Nova Lei para Cupom Fiscal
Lei torna obrigatória discriminação de tributos em notas e
cupons fiscais
A Lei nº 12.741/12, que obriga a discriminação de todos os
tributos na nota e no cupom fiscal, foi publicada no dia 10 de dezembro e tem
previsão para entrar em vigor no dia 10 de junho. A lei ainda aguarda
regulamentação.
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados,
no dia 13 de março, aprovou requerimento de audiência pública para discutir a
operacionalização e impactos da nova lei, que ocorrerá às 10 horas do dia 11 de
abril, no plenário nº 4 do anexo II da Câmara dos Deputados.
Segundo a nova regra, na venda ao consumidor de mercadorias
e serviços a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos
tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação
dos respectivos preços de venda, deverá constar na própria nota ou em painel
afixado em local visível do estabelecimento, ou ainda por qualquer outro meio
eletrônico ou impresso. Os tributos a serem discriminados são os seguintes:
1 - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
2 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
3 - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
4 - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
5 - Contribuição Social para o Programa de Integração Social
(PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP) – (PIS/ PASEP);
6 - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
7 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível);
8 - Também deverão ser informados os valores referentes ao
imposto de importação, PIS/PASEP/Importação e COFINSs/Importação, na hipótese
de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de
comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda;
9 - Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de
custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada,
ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores
incidente, alocada ao serviço ou produto.
Quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em
valores monetários (no caso de alíquota específica), as informações a serem
prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago.
No caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar
disponível ao consumidor no estabelecimento comercial. A apuração do valor dos
tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço,
separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de
serviços, quando couber e se dará sobre cada operação.
Os valores aproximados poderão, a critério das empresas
vendedoras, serem calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de
âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e
análise de dados econômicos.
Havendo incidência do imposto de importação, bem como do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), todos os fornecedores constantes
das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio
magnético, os valores dos dois tributos individualizados por item
comercializado.
Serviços de natureza financeira
Para serviços de natureza financeira, quando não seja
legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações do valor
aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos
estabelecimentos.
A indicação relativa ao IOF se restringe aos produtos
financeiros sobre os quais o imposto incida diretamente e a indicação relativa
ao PIS e à COFINS se limitará à tributação incidente sobre a operação de venda
ao consumidor.
As penas pelo descumprimento da nova obrigação sujeita o
infrator à multa, apreensão do produto, a sua inutilização, cassação do
registro, proibição de fabricação, suspensão de fornecimento, suspensão
temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação
de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição de estabelecimento,
de obra ou de atividade, intervenção administrativa e imposição de
contrapropaganda.